Antes de examinarmos as alternativas de escolha dadas pela lei ao consumidor, faz-se importante destacar que o § 1º do Código de Defesa do Consumidor confere ao fornecedor um prazo para que este providencie a resolução do problema, no seguinte sentido: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]”. Ou seja, ao contrário do que poderia parecer a uma primeira vista, o consumidor não possui, de imediato, o direito à troca da mercadoria ou à devolução da quantia até então paga. (SCHMITT, Cristiano Heineck; BARBOSA, Fernanda Nunes. Manual de Direito do Consumidor, Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: 2016).
Destaca-se a partir do texto citado que no caso de o produto adquirido apresentar algum problema, primeiramente o fornecedor tem o direito de solucionar o problema apresentado, no prazo de 30 dias. Não resolvido o problema nesse prazo, abre-se ao consumidor as possibilidades de troca da mercadoria ou devolução da quantia paga.
PROCON CARAZINHO/BALCÃO DO CONSUMIDOR