A Lei Municipal nº 8.230/2017 autoriza o parcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. O parcelamento será formalizado através do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, implicando em confissão Irretratável da divida, podendo seu valor ser objeto de verificação por parte da Administração Tributária do Município
O contribuinte ou interessado deverá dirigir-se ao balcão de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda e Arrecadação.
Documentação
O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou mandatário com poderes específicos, mediante a apresentação de cópias e originais dos seguintes documentos:
I - se pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica;
a) documento de identidade;
b) CPF do contribuinte:
c) comprovante de endereço;
d) instrumento de mandato com poderes específicos e reconhecimento de firma em cartório,
II - se pessoa jurídica;
a) instrumento de constituição, com suas alterações ou consolidação, a ata de eleição da diretoria, se for o caso:
b) cartão CNPJ:
c) notificação ou auto de infração, se decorrente de ação fiscal;
d) outros documentos e informações, a critério da Administração Municipal em vista de situações especificas do contribuinte.
Etapas do Serviço
Os débitos poderão ser parcelados, desde que atendidas ás condições:
I - em até 48 (quarenta e oito) parcelas para pessoas físicas, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas para pessoas jurídicas, sendo a parcela mínima de RS 100,00 (cem reais);
III - em até 60 (sessenta) parcelas para empresas optantes pelo Simples Nacional. sendo a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais);
IV - em casos de financiamento habitacional seguira lei especifica.
Os valores mínimos das parcelas serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante Decreto Executivo.