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JUN
25
25 JUN 2018
SEC. FAZENDA E ARRECADAÇÃO
Setor de Fiscalização notifica empresas irregulares no Código de Posturas
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A Prefeitura de Carazinho por meio do setor de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda e Arrecadação tem recebido diversas denúncias acerca das posturas que algumas empresas adotam no município para efetuar sua publicidade. De acordo com as Leis Municipais, muitas destas ações estão sendo feitas de forma irregular.

 

Segundo o chefe de Fiscalização, Michael Gastring, o Setor, na pasta de posturas, está informando os estabelecimentos por meio de cartas, com a identificação da lei e o valor da multa que será aplicada, caso os fiscais constatem a inobservância da lei por partes dos envolvidos.

 

Confira as especificações que constam no Código de Posturas:

 

Capítulo III – Das Vias Públicas

 

Art. 23. É proibido

 

(…) c) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem previa licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade;

 

Multa no valor de R$ 422,33.

 

Art. 28. É proibido depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.

 

(…) f) depositar, expor, colocar nas vias públicas, logradouros coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito. Nos passeios públicos, utilizar mesas e cadeiras em frente a bares, restaurantes e afins que ocupem mais da metade do passeio público, no período das 08h às 20h30. O uso de quaisquer espécies de placas indicativas no passeio e em canteiros centrais, exceto aqueles que possuírem convênio, conforme Lei Municipal nº 5.733/02.

 

Multa no valor de R$ 422,33.

 

Capítulo XXI – Dos anúncios de Propaganda

 

Art. 140. É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios:

 

(…) g) que, em forma de panfletos avulsos, impressos ou não, sejam colocados soltos na parte externa dos veículos automotores;

 

h) que na forma de panfletos avulsos, impressos ou não, sejam colocados ou fixados nos passeios públicos.

 

Art. 141. Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios:

 

(…) d) pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos;

 

Art. 145. As transgressões ao disposto neste capítulo, estão sujeitas a multa que variará de 125 URMs, sem prejuízo dos procedimentos competentes.

 

Multa no valor de R$ 422,33.

 

 

Autor: Assessoria de Comunicação

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