O Município de Carazinho, emitiu uma nota esclarecedora sobre a desapropriação do prédio até então pertencente a Eletrocar, localizado na Avenida Flores da Cunha, nº 1246, para fins de funcionamento do Museu Olívio Otto, sendo que a desapropriação transcorreu de forma amigável. Tal esclarecimento se faz necessário haja visto notícias vinculadas na imprensa local, que não condizem com a veracidade do fato. Esta nota foi redigida baseando-se no no parecer da assessoria jurídica do Município.
Esclarecemos, tratar-se de “Desapropriação”, realizada através do Decreto Executivo nº 141 de 19 de dezembro de 2014, que declarou de utilidade pública o imóvel e o desapropriou para fins de funcionamento do Museu Regional Olívio Otto. Foram cumpridas todas as formalidades para edição do Decreto: Memorial descritivo, croqui, certidão do Registro de Imóveis, certidão do Setor de Cadastro e parecer técnico com avaliação. No caso concreto, não houve oposição por parte da Expropriada que, aceitou o preço e as condições da desapropriação, nos exatos termos do artigo 3º do Decreto 141 e, por esta razão ocorreu o que se chama de “desapropriação amigável”, cuja consolidação veio mediante a “Escritura Pública de Desapropriação Amigável. “Compete, privativamente ao Prefeito declarar de utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, os bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa”. È texto legal contido na Lei Orgânica de Carazinho, no artigo 53, inciso VII. Portanto, trata-se de ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O bem imóvel era passível de desapropriação como se infere pelo estabelecido no artigo 2º do Decreto Lei 3.365/41: “ Podem ser objeto de desapropriação as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem, móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral com exceção dos personalíssimos”. No que se refere às condições de pagamento, são condições normais aceitas pela Expropriada que, a rigor, poderia exigir pagamento à vista nos termos constitucionais, (valor de mercado depositado previamente). Não é o caso, considerando-se que se trata de DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, na qual a mesma concordou com a avaliação e com as condições de pagamento.
Autor: imprensa