Após reunião com integrantes do Comitê de Combate ao Covid-19 no município, realizada na manhã e tarde desta segunda-feira (30) no gabinete, o prefeito Milton Schmitz assinou um novo decreto flexibilizando atendimento de serviços essenciais.
Seguindo orientações das autoridades em Saúde, que reforçam a necessidade de manter o distanciamento social e o comércio fechado para que a curva de contaminação no município se mantenha baixa, o prefeito Milton buscou um equilíbrio nas decisões levando em conta também, a questão econômica que neste momento de dificuldades se torna igualmente um fator preocupante.
Ficou determinado no decreto que a partir de amanhã, terça-feira (31), passa vigorar as novas alterações. Importante destacar que devem ser mantidos e intensificados todos os cuidados e orientações de segurança determinados pela Secretaria da Saúde e Vigilância Sanitária.
Segue o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I - Farmácias, drogarias e comércio varejista de produtos de saúde e ópticos;
II - Consultórios, clínicas e laboratórios de atendimento na área de saúde;
III - Hipermercados, supermercados, fruteiras e padarias;
V – Restaurantes - deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: adotar o atendimento por entrega a domicílio ou no local, sendo expressamente vedada a adoção de atendimento com buffet
V - Postos de combustíveis;
VI - Consultórios e clínicas de serviços veterinários, agropecuárias, demais estabelecimentos de venda de produtos animais e recebimento e beneficiamentos de grãos;
VII - Bancos, instituições financeiras e unidades lotéricas;
VIII - Indústrias;
IX - Transportes de cargas e logísticas;
𝐗 - Construção civil e comércio de materiais de construção;
𝐗𝐈 - serviços de manutenção de reparos ou de conserto de veículos, tornearias, de pneumáticos e de elevadores;
𝐗𝐈𝐈 - Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
𝐗𝐈𝐈𝐈 - Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XIV - Templos religiosos desde que observem o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local e adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, além dos demais cuidados de higiene, sendo vedada a realização de cultos, missas ou reuniões;
𝐗𝐕 - Atividades de serviços contábeis;
𝐗𝐕𝐈 - Serviços de lavagem e higienização de veículos;
𝐗𝐕𝐈𝐈 - Serviços de processamento e lavagem de roupas;
⚠️ Fica vedada a abertura para o público em geral, dos estabelecimentos previstos nos itens 𝐗, 𝐗𝐈, 𝐗𝐈𝐈, 𝐗𝐈𝐈𝐈, 𝐗𝐕, 𝐗𝐕𝐈 e 𝐗𝐕𝐈𝐈, sendo permitido o atendimento por agendamento.
➡️ Decreto Executivo 21/2020: ttps://bit.ly/2xAxfVf
➡️ Decreto Executivo 18/2020: https://bit.ly/3a8q054