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JUL
20
20 JUL 2021
SEC. EDUCAÇÃO E CULTURA
Gestão democrática nas escolas da rede municipal
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A educação é um direito previsto na Constituição Federal de 1988 e tem, entre seus princípios básicos, a gestão democrática do ensino público (art. 206, inciso VI). Em 1996, a LDB, Lei nº 9.394/1996, estabeleceu em seu art. 3º, inciso VIII, que o ensino público deveria obedecer ao princípio da gestão democrática nos termos da CF, da própria LDB e da legislação dos sistemas de ensino.

A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que “Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências”, estabelece, em seu Art. 2º, as diretrizes do PNE, entre as quais a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública.

O Art. 8º da mesma Lei, institui que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE.”

Assim, o estado do RS aprovou o seu Plano Estadual de Educação, por meio da Lei nº 14.705, de 25 de junho de 2015 e Carazinho aprovou o seu Plano Municipal de Educação, pela Lei nº 7.965, de 01 de junho de 2015.

O Projeto de Lei 27/2021 pretende consolidar os mecanismos de gestão democrática já existentes e em funcionamento nas escolas da rede municipal de ensino, atendendo ao disposto no Art. 9º, das Leis nº 13.005/2014 e nº 7.965/2015, que aprovam, respectivamente, o Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação de Carazinho, considerando que:

• As unidades escolares já contam com os conselhos escolares, criados e regulamentados por meio da Lei Municipal nº 7.214/2010, atendendo ao Art. 14, da LDB, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras;

• A participação da comunidade na elaboração do projeto político-pedagógico das escolas, do Regimento Escolar e no Plano Curricular, atendendo ao Art. 14, da LDB, já está prevista nas normativas exaradas pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino;

• A formação dos profissionais de educação está prevista no Art. 21, da Lei 3.920/89 e far-se-á em cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase do desenvolvimento dos estudantes e às demandas da educação em geral ou as necessidades de organização e funcionamento do Sistema de Ensino;

• No caso dos gestores escolares, cursos específicos sempre ocorrem, inclusive neste ano, já houve uma formação sobre prestação de contas, e está sendo programado um novo curso com 60 horas, voltado à área de gestão escolar;

• Os princípios previstos no Art. 5°, incisos IV e VI, que tratam da transparência e da eficiência no uso dos recursos, do PL 27/2021 já ocorrem no cotidiano das escolas, em especial por meio da apresentação, à comunidade escolar e à SMEC, da prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares e no uso eficiente dos mesmos;

• A gestão financeira nas unidades escolares da rede municipal, prevista no Art.12, reforça o que já ocorre nas escolas, ou seja, a participação das escolas na elaboração do orçamento anual e o gerenciamento de recursos financeiros provenientes de programas federais, por meio das Unidades Executoras (Círculo de Pais e Mestres ou Associação de Pais e Mestres), e inclui a partir de agora, a transferência periódica de recursos financeiros, destinados à cobertura de despesas de custeio que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutrura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, demanda essa antiga da comunidade escolar.

Quanto à eleição de diretores, questão muito debatida ao longo do PL-27, aprovado na noite de segunda-feira (19), há vasta jurisprudência que inviabiliza a escolha pela comunidade escolar, considerando que contraria o art. 37, inciso II, da CF/1988, que estes cargos são de livre nomeação e exoneração do prefeito.

A lei aprovada, de acordo com a secretária de Educação, Sandra Denise Bandeira Guerra, não traz mudanças estruturais significativas no funcionamento das escolas municipais, que já vêm acontecendo pautada nos princípios de uma gestão democrática, e atende a uma demanda legal prevista no Plano Nacional de Educação. A maior conquista, neste momento, é a transferência de recursos diretamente às unidades escolares, que poderão gerenciar pequenos gastos com mais agilidade, eficiência e eficácia.

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