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ABR
05
05 ABR 2017
SEC. GERAL DO GOVERNO
Lei Complementar/Nº 029
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LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a aprovação e licenciamento responsável

de projetos de construção de edificações unifamiliares e

bifamiliares no Município de Carazinho.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

FAÇO SABER que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Carazinho, através de seus órgãos competentes, realizará a aprovação e/ ou licenciamento responsável de projetos de construção de edificação de tipologias unifamiliar e bifamiliar, nos termos das Leis Municipais vigentes, para prover agilidade.

 

Art. 2º A aprovação e/ ou licenciamento responsável serão realizados por solicitação do proprietário do imóvel e se dará somente quando este, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam estritamente de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes, sem prejuízo do disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deste artigo será apresentado através da Declaração de Responsabilidade, conforme modelo fornecido pela SEPLAN (ANEXO II), para aprovação e/ ou licenciamento da obra e Termo de Responsabilidade, conforme modelo fornecido pela SEPLAN (ANEXO III), para solicitação do habite-se.

 

Art. 3º O proprietário solicitará a aprovação e licenciamento responsável mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento em modelo fornecido pela SEPLAN (ANEXO I), solicitando aprovação de projeto e licenciamento de obras;

II - Comprovante de pagamento de taxas de aprovação, de informações de topografia (alinhamento de muro) de licenciamento de obras e inscrição municipal do profissional;

III – Comprovante de inscrição municipal do profissional;

IV – Cópia da matrícula do Registro de Imóveis, atualizada em até 90 (noventa) dias. Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a matricula deverá ser retificada antes do início do processo. No caso de possuidor, deverá apresentar, além da matrícula, autorização com firma reconhecida, conforme modelo padrão fornecido pela SEPLAN (anexo IV);

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do autor do projeto e responsável técnico pela execução, devidamente preenchida, com todas as atividades técnicas exercidas, assinada e com comprovante de pagamento;

VI - Três (03) vias da planta de situação e localização,conforme modelo fornecido pela SEPLAN (anexo V);

VII – Três (03) vias da Planilha de Controle de ocupação, conforme modelo fornecido pela SEPLAN (anexo VI);

VIII – Três (03) vias do Memorial Descritivo;

IX - Para os casos de projeto bifamiliar, isolada ou geminada, apresentar quadros de áreas, conforme NBR 12721, quadros I e II, em três (03) vias;

X – Nas edificações com mais de dois pavimentos, devem a partir do terceiro pavimento atender os recuos laterais e de fundos, apresentando corte esquemático;

XI – Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, expedido pelo Corpo de Bombeiros, quando necessário.

 

§ 1º Para emissão do alvará de aprovação e/ ou licenciamento de obras unifamiliares e bifamiliares serão analisados e aprovados de acordo com a legislação municipal vigente os recuos obrigatórios, taxas de ocupação, índices de aproveitamento, indicados na documentação apresentada.

 

§ 2º O município terá 05 (cinco) dias úteis para análise, aprovação e licenciamento de obras unifamiliares e bifamiliares.

 

Art. 4º A protocolização da solicitação de aprovação responsável somente poderá ser efetivada com a apresentação de toda a documentação relacionada no art. 3º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Após o pagamento das taxas, o setor de topografia iniciará a verificação das informações para o alinhamento de muro e numeração do imóvel.

 

Art. 5º Após as informações da topografia, o processo será encaminhado ao setor responsável pela análise e aprovação para posterior emissão do Alvará de aprovação e/ ou de licenciamento da construção e entrega da numeração do lote.

 

Art. 6º O Poder Executivo se reserva o direito de, em casos de denúncia por escrito e justificada, solicitar documentação complementar.

 

Art. 7º O setor de análises de projetos, através de seus técnicos, estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente em dia e horário determinado pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Obras Públicas.

 

Art. 8º Constatado, por meio de vistoria, desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas em vigência e aqueles apresentados, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - embargo imediato da obra;

II - intimação para providenciar a adequação do imóvel às leis urbanísticas vigentes, no prazo de 30 (trinta) dias;

III - Cancelamento do alvará de execução

 

§ 1º O profissional autor do projeto que tenha sido elaborado em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução da obra, no âmbito de suas responsabilidades, terão sua inscrição municipal suspensa por 6 (seis) meses.

 

§ 2º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão de 12 (doze) meses.

 

§ 3º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.

 

§ 4º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o mesmo deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.

 

§ 5º O não atendimento à intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) URMs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação a ser paga pelo proprietário do imóvel.

 

§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as legislações urbanísticas vigentes.

 

Art. 9º As comunicações com o proprietário e responsável técnico serão priorizadas por meio eletrônico (e-mail) a fim de gerar registros e economicidade ao município.

 

Art. 10. Os projetos autorizados e os alvarás de execução concedidos mediante a presente Lei Complementar não poderão ser beneficiados por qualquer lei de regularização.

 

Art. 11. O Município não se responsabiliza por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de março de 2017.

 

MILTON SCHMITZ

          Prefeito

 

 

Registre-se e publique-se no Painel de Publicações da Prefeitura:

 

LORI LUIZ BOLESINA

Secretário da Administração

SEPLAN/DDV

 

Autor: Assessoria de Comunicação

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