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15 AGO 2015
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DECRETO EXECUTIVO N.º 085, DE 13 DE AGOSTO DE 2015. Dispõe sobre medidas de contenção de despesas na admin. pública direta e indireta, fixa mecanismos de elevação da receita e dá outras providências.
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DECRETO EXECUTIVO N.º 085, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

 

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas na administração pública direta e indireta, fixa mecanismos de elevação da receita e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 53 da Lei Orgânica do Município e atendendo ao constante no artigo 22, da Lei Municipal n.º 7.875 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2015, de 12 de novembro de 2014, e,

 

Considerando o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita dos Municípios;

 

Considerando atual conjuntura na economia do país, onde os recursos dos governos Estadual e Federal não estão sendo repassados de acordo com a estimativa das receitas elencadas no orçamento do Município, em especial os repasses de FPM e ICMs, (à menor até 30 de junho de 2015 em R$ 2.004.860,00) que transferem constitucionalmente percentuais aos ASPS e MDE;

 

Considerando que as projeções feitas para execução do orçamento de 2015 teve como parâmetros do cenário econômico, 6,16 % IPCA, variação do PIB 1,76% e o que o cenário atual apresenta taxa inflacionária de 8,26% até o mês de julho do corrente com estimativa para dezembro/2015 é de 9,1%;

 

Considerando que está havendo remanejamento de dotações orçamentárias de diversas áreas para a Saúde, em especial, compromisso contratual com o Hospital de Caridade de Carazinho;

 

Considerando a falta de repasses no recurso para Incentivo à Atenção Básica na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) que seria utilizado para manutenção das Unidades Básicas de Saúde, está sendo suportado pelo recursos de ASPS;

Considerando a avaliação das metas fiscais para o exercício de 2015, verifica-se que a arrecadação prevista até terceiro bimestre não se executou na sua integralidade. E com relação a despesa, está sendo executada conforme previsão projetada para o mesmo período, faz-se necessário o reequilíbrio entre receita e despesa para os bimestres seguintes;

 

Considerando a necessidade de adequação do Município as previsões da Lei Complementar 101/00, especialmente no que toca ao equilíbrio orçamentário-financeiro no presente exercício;

 

Considerando o compromisso de manter em dia o pagamento dos fornecedores, servidores municipais e demais obrigações;

 

Considerando a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal;

 

Considerando, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente em relação à projeção para o último ano de mandato em 2016:

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias do Poder Executivo, constantes da Lei Orçamentária Anual, ficam limitados aos percentuais respectivos de até 90% da previsão estabelecida na peça orçamentária para o restante do presente exercício de 2015.

 

§ 1º Em atendimento aos artigos 47, 48, 49 e 50 da Lei 4320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o Município fixará cotas bimestrais para limitações orçamentárias.

 

§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

 

I - referentes à transferência constitucional ao Poder Legislativo, observada a redução proporcional à involução da receita que compõe o cálculo da Receita Efetivamente Arrecadada no Exercício Anterior – REAEA;

 

II - relativas aos grupos de despesa:

a) "Pessoal e Encargos Sociais", exceto as reduções possíveis e legais;

b) "Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "Amortização da Dívida";

 

III - destinadas às despesas constantes da programação orçamentária de caráter continuado e obrigatório, relativas à execução de serviços permanentes da Administração, sem prejuízo da redução do montante fixo previsto no ordenamento, contratos e convênios existentes.

 

Art. 2º Ficam vedados os pagamentos que ultrapassarem o limite estabelecido no presente Decreto, sob pena de responsabilização dos agentes públicos.

Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º O limite imposto pelo art. 1º deste decreto, somente poderá ser ultrapassado por expressa (por escrito) determinação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:

 

I – vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18 horas e 30 minutos, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, observadas as responsabilidades previstas neste Decreto;

 

II – redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões em pelo menos 20%, restando vedado trabalho nos finais de semana, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal, após justificativa por escrito do Secretário titular da pasta responsável;

 

III - fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos, prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa por escrito de cada Secretário;

 

IV – os agentes públicos que, para o desempenho de sua função, possuam aparelhos de telefone celular sob sua guarda, terão cota mensal de gastos fixados por ordem de serviço, conforme os casos e situações peculiares, ocorrendo o desconto em folha dos valores das faturas que ultrapassarem o montante autorizado;

 

V - Ficam suspensos de forma temporária:

 

a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras em andamento, até posterior determinação em sentido contrário do Prefeito Municipal;

 

b) nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial e contratações ou renovações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, com autorização do Prefeito Municipal, salvo as nomeações de concursado em cargos vagos e que se faz necessário, devidamente justificado pelo Secretário da pasta;

 

c)  novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;

 

d) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

 

e) concessão de novas gratificações a qualquer título;

 

f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

 

g) pagamento e o gozo de Licença Prêmio, este último quando implicar em substituições ou convocações, respeitado o direito adquirido do servidor, salvo os autorizados pelo Prefeito;

 

h) concessão de novos auxílios ou benefícios internos ou para terceiros, que não sejam os já fixados em lei e concedidos até a presente data;

 

i)      agregação de novos estagiários em qualquer secretaria ou órgão do Município, seja na administração direta ou indireta;

 

VI - realização de estudo imediato, com prazo de entrega em 10 dias, para a redução do quadro de estagiários em pelo menos 20% a partir de 1º de janeiro de 2016;

VII - contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas ;

 

VIII – fica vedada a cessão e/ou locação de veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio;

 

IX - instituição de controle nas respectivas Secretarias, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;

 

X – suspensão, por tempo indeterminado, de todo e qualquer evento que importe em realização de despesa para o erário municipal, exceto os autorizados pelo Prefeito, que deverão ser realizados com redução de custos;

 

XI - suspensão de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;

 

XII - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 30% (trinta por cento);

 

XIII - controle e racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de 30% (trinta por cento);

XIV - controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes;

XV – redução do fornecimento de gêneros alimentícios e material de limpeza em todas as unidades administrativas, com exceção da alimentação escolar e as áreas de Saúde e Assistência Social com recursos vinculados;

 

XVI – revisão de todos os convênios celebrados pelo Município e imediata suspensão temporária de subvenções, auxílios ou contribuições relativamente àqueles que não consubstanciarem ações essenciais de interesse público;

XVII – suspensão da atualização dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, incluindo os eletivos e administrativos;

 

XVIII – revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, de caráter obrigatório, com percentuais que não excedam a 1% (UM) por cento no exercício de 2016, autorizada somente a reposição do índice de inflação oficial, definido pelo Município, nos últimos 12 meses da data base de revisão;

 

Art. 6º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

 

Parágrafo Único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 7º Os Secretários Municipais e/ou titulares das pastas, bem como os ordenadores de despesa serão diretamente responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes.

 

Art. 8º A responsabilização de que trata o artigo 7º será administrativa, e civil:

§ 1º Caberá ao ente municipal adotar as medidas de natureza administrativa, com a abertura de processo pertinente, visando fixar o ressarcimento dos valores irregularmente despendidos, em desacordo com as normas deste decreto;

§ 2º As infrações de natureza civil ou criminais deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para adoção de medidas vinculadas às atribuições daquele órgão de controle.

 

Art. 9º Fica instituído o horário de funcionamento especial do Centro Administrativo Municipal e nas demais Secretarias, a ser editado através de ato do Executivo, em virtude da rejeição pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei n.º 077/15.

 

Art. 10. A Central de Controle Interno, com auxílio dos Secretários Municipais, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto a observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.

 

Art. 11. As situações excepcionais atinentes às medidas implementadas serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Para efeitos de adequação e controle das disponibilidades de caixa, visando não incorrer em insuficiência financeira ao final do exercício, deve o setor competente do Município:

 

I - considerar, com algum tipo de registro no empenho, os valores do recurso próprios ( ASPS, MDE, Livre) que são utilizados para pagamento de empenhos do recurso vinculado, deixando um déficit na disponibilidade de caixa do Município para atender compromissos que devem ser saldados pela União e pelo Estado;

II – Considerar os restos a receber da União e do Governo do Estado como disponibilidade financeira, eis que o atraso nos repasses não pode prejudicar o ente municipal;

 

III - Cancelar TODOS os empenhos processados e não liquidados, decorrentes de serviços não realizados, obras não concluídas ou produtos não entregues, adequando o montante dos restos a pagar;

 

IV - As obras em andamento, cuja execução seja em etapas, cancelar a parte do empenho que não foi liquidada no período, mantendo somente a parcela da obra efetivamente concluída.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado mediante ato do Executivo.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2015.

 

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Autor: Imprensa

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