DECRETO EXECUTIVO Nº 086, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Estabelece horários de funcionamento das Repartições Públicas Municipais.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 53 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no ofício n.º 010/15, recebido do Departamento de Contabilidade, anexo ao presente Decreto;
Considerando a rejeição do Projeto de Lei n.º 077/15, pelo Poder Legislativo, que objetivava Instituir o turno único no serviço público municipal(cópia anexa);
Considerando a necessidade de redução de despesas fixas e eventuais, tais como: telefone, energia elétrica, água, combustível e vale transporte e horas extras;
DECRETA:
Art. 1º As Repartições Públicas Municipais abaixo relacionadas obedecerão os seguintes horários, de segunda à sexta-feira:
- Secretarias Municipais: da Administração, da Fazenda e Arrecadação, do Planejamento, Urbanismo e Obras Públicas, Geral do Governo e de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana e Previcarazinho:
Turno Único: 12h e 30min às 18h e 30min
· CRAS Floresta e CRAS Nova Ouro Preto, CREAS, Conselho Tutelar e Casa de Acolhimento Professora Odila
Manhã: 8h15min às 11h45min
Tarde: 13h30min às 17h
- Secretaria Municipal Assistência e Promoção Social:
Setor Administrativo: das 8h às 14h
- Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária:
Setor Administrativo: Das 08 h às 14 h
- Secretaria de Obras Municipais e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Agricultura e Serviços Rurais e CAPSEM e Administrativo do DMT:
Turno Único: 7h às 13h
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Setor Administrativo: Das 08 h às 14 h
Biblioteca Pública e Museu Olívio Otto: das 12h:30min às 18h:30min
Parágrafo Único. Os serviços considerados essenciais, tais como: Centro de Especialidades Médicas – CEM, ESFs, Farmácia Básica Municipal, Ambulatório Municipal, CAPS, CAPSI e Escolas Municipais e demais segmentos permanecem com horário normal.
Art. 2º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência, calamidade pública ou serviços considerados essenciais, fazendo jus nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Parágrafo único. Não serão computadas para fins de compensação de horas as compreendidas entre a 7ª e 8ª hora, de acordo com a carga horária estabelecida para os cargos.
Art. 3º O gerenciamento do cumprimento do horário de trabalho de cada unidade é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.
Art. 4º O servidor será co-responsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado de forma administrativa por eventuais irregularidades e descumprimento do presente Decreto.
Art. 5º O não-cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor; caso a prática persista no mês imediatamente posterior, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar por descumprimento do contrato de trabalho.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a contar desta data até 31 de janeiro de 2016.
Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2015.
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Autor: Imprensa